Por Ogeni
Luiz Dal Cin*
Originalmente, no mundo antigo,
pessoa significava a máscara do ator que representava uma personagem
ou o papel do indivíduo nas representações sociais, sempre algo
exterior. Aparência. Tanto num caso como noutro, pessoa era pura
exterioridade, o que aparecia para os outros, ocultando a verdadeira
subjetividade, o fundamento do ser.
Com o cristianismo, a pessoa
passa a significar o próprio conteúdo substancial escondido atrás
das aparências exteriores e das representações teatrais ou sociais
do ser humano. É a essência substancial constitutiva do ser humano,
a fonte da dignidade.
A mudança do conteúdo do
conceito de pessoa deu-se em razão do esforço teológico cristão
de chegar a compreender um pouco mais a respeito do Deus revelado: um
só Deus em três Pessoas da mesma natureza. E como o homem foi
criado “à imagem e semelhança” desse Deus, o conceito de pessoa
passa a ser a chave definidora do ser humano também, através da
filosofia antropológica.
Ora, essa ‘imagem e semelhança’ está
sob a máscara, não é a máscara; a máscara expressa, mas não
esgota a absoluta dignidade constitutiva da ontologia subjetiva da
pessoa humana. Ou seja, a pessoa humana transcende a todos os demais
seres e não pode ser violada por nenhum poder humano, porque ela
traz em sua substância uma constituição ontológica que não
decorreu exclusivamente do humano ou da natureza, mas do Criador. Sem
Deus não há como salvar o homem. Nossa Constituição foi
promulgada ‘sob as bênçãos de Deus’, mantendo-se dentro da
tradição personalista que plasmou nossa história.
Nesse sentido, pouco importam a
exterioridade, as diferenças, as fases da vida, a idade, pois o que
importa, antes de tudo, é que há uma pessoa, ser original que
transcende o mero dado, fundamento ôntico da igualdade, cuja
substância é de natureza racional, não querendo significar, com
isso, que a racionalidade deva estar em ato o tempo todo e em todas
as suas etapas de desenvolvimento.
Desde que haja uma vida de
natureza humana, não importa o grau de desenvolvimento em que se
encontra, nem o grau de consciência própria, aí há uma pessoa
humana portadora de uma dignidade absoluta, cujo dever do Estado é
de zelar, defender, proteger e promover as condições de seu
desenvolvimento. Naturalmente, então, o direito à vida estende-se
da concepção até a morte natural, protegida pelo “não matarás”
garantido pelo Estado. É antinatural aceitar que a régua do tempo
ou o período de desenvolvimento da pessoa, independentemente dos
nomes que lhes são dados, tornem-se critérios legais concedentes de
poder absoluto ao Estado para reduzir ou aniquilar o direito à vida
da pessoa humana.
O interesse de controlar o
direito à vida da pessoa humana, ditado por interesses
multinacionais, financiando a propaganda do aborto, subjugando a alma
nacional, é prática de eugenia da natureza humana dos excluídos
sociais porque visa, em concreto, por meio de clínicas abortivas,
instaladas preferencialmente nas periferias das grandes cidades, a
controlar a demografia dos pobres e dos negros, como declarou, nessa
senda, a Deputada Fátima Pelaes.
Mas os políticos alheios à defesa
da soberania nacional nesta grave questão dos nascituros, não
investigam a entrada do dinheiro destinado à promoção de crimes
contra a natureza humana dos nascituros, nem se preocupam com a
discriminação, que daí pode decorrer, em relação aos pobres e
negros, cuja população subliminarmente passaria a ser melhor
controlada. Será que preferem, ao invés, proteger interesses
escusos? O que é que faz compensar tais omissões? Por que os
políticos não querem discutir o problema com os seus eleitores,
enganando-os depois? Por que aquela mídia preconceituosa em relação
ao direito à vida dos nascituros parte da crença de que todo aquele
que defende a vida da natureza humana desde a concepção, defende
apenas uma ideia religiosa, sem respaldo na realidade, como se matar
nascituros humanos não tivesse nada a ver com o direito à vida e
como se a religião não fosse um fato natural do homem? Os
promotores da morte dos nascituros e a preconceituosa mídia têm
suas crenças centradas em que quem defende a vida dos nascituros são
pessoas preconceituosas.
Ora, o suprassumo dos preconceitos é o
preconceito daquele que se julga não ter preconceito. Como não
admitem a defesa do direito à vida dos nascituros, do alto de sua
prepotência, declaram que todos os demais são preconceituosos. Não
bastasse isso, por que falsificar dados para criar uma falsa
justificativa para matar os nascituros humanos? Mas igual decreto de
morte não pode ser aplicado a alguns animais irracionais
(criminalização da destruição de ovos de tartaruga). Ou seja:
nenhum nascituro humano teria o direito à vida, enquanto alguns
animais o teriam garantido pelo Estado, com a força da lei.
Colocam-nos abaixo dos animais em valor e dignidade.
Bem, até o
direito de mentir para melhor promover o aborto é mais importante
que o direito à vida dos nascituros! Por que romper a multissecular
história da pessoa humana fundadora da cultura ocidental para
justificar uma escusa prática de eugenia dos excluídos sociais?
Ora, se as pesquisas atestam que mais de 70% dos brasileiros são
francamente contra o aborto, por que, mesmo assim, uma pequena
minoria, sem legitimidade popular, a serviço de interesses
internacionais escusos tudo fazem para introduzir o aborto? Por que
temem tanto uma CPI do aborto? Por
que não revelam suas razões de fato, não as aparentes? A verdade
sempre estará do lado da vida, a mentira do lado da morte.
Logicamente, quem condena o nazismo, não pode justificar o direito
de matar nascituros humanos, renovação do holocausto. E,
paradoxalmente, “todos os que são a favor do aborto já nasceram”.
O embrião humano é uma pessoa
humana, sim senhor. Não é o Estado que faz a pessoa humana; a
pessoa humana inicia-se na concepção. Fora dessa perspectiva
antropológica personalista, o Estado torna-se um ditador, um senhor
prepotente da pessoa humana e dos seus direitos. E, sem o primado da
pessoa humana, todos os demais direitos passam a depender da vontade
volúvel que se instala no exercício do Poder político.
Fonte: O
autor é advogado e filósofo. Foi membro da Comissão de Defesa da
República e da Democracia da OAB/SP.
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