segunda-feira, 14 de setembro de 2009

TJ do Rio proíbe cultos religiosos nos trens da Supervia

A maioria das celebrações individuais ou coletiva eram de evangélicos (comentário pessoal).

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da Supervia e determinou que sejam colocados avisos em suas bilheterias e trens, em local visível, comunicando a proibição de cultos religiosos, em qualquer forma de manifestação, em seus vagões. A concessionária de transporte urbano tem 30 dias para cumprir a decisão, que foi publicada no dia 4 de setembro no Diário da Justiça Eletrônico.

A Supervia entrou com recurso contra liminar da 7ª Vara Empresarial da capital, onde tramita a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio. A decisão havia determinado que a empresa proibisse os cultos e retirasse dos vagões os instrumentos musicais, aparelhos de som, microfones, ficando os objetos acautelados com o maquinista. A liminar também determinou o auxílio da Polícia Militar, caso a concessionária não lograsse êxito em implementar as medidas, e, por fim, que colocasse avisos em locais visíveis. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. Inconformada com as exigências, a empresa interpôs agravo de instrumento na 12ª Câmara Cível.

"Analisando tal aspecto, verificamos que hoje a imposição das medidas pleiteadas é inviável e acabaria sendo inócua, uma vez que a Supervia, para controlar a realização dos cultos, retirando instrumentos musicais e equipamentos dos passageiros, acabaria por interromper o tráfego normal dos trens e afetaria a continuidade do serviço de transporte, que tem caráter de essencialidade", afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior.

O desembargador considerou, no entanto, a viabilidade do pedido do MP referente à colocação de avisos nas bilheterias e trens da concessionária, em local visível, informando ao usuário a proibição dos cultos religiosos. A decisão prevê ainda multa diária, fixada desta vez em R$ 1 mil, e o apoio da autoridade policial, caso o usuário não interrompa a pregação. A 12ª Câmara Cível do TJRJ enviará ofício à concessionária comunicando a decisão. O prazo para recurso termina no próximo dia 22.

Processo nº 2009.002.02539
Fonte: TJRJ

domingo, 13 de setembro de 2009

Assessor de Obama quer aborto forçado e tirania planetária para limitar a população

O presidente Obama nomeou para Diretor do Escritório de Política para Ciência e Tecnologia a John Holdren [foto] um dos mais radicais pregadores do controle forçado da natalidade.

Holdren advogou também pela esterilização massiva de populações inteiras introduzindo agentes esterilizantes na rede de água potável. Ele também é um grande arauto do que ele chamou de “Regime planetário” que aplicaria esse programa. A matéria foi revelada pela agência LifeSiteNews e se encontra largamente disponível na Internet

Holdren formulou esse programa para os EUA no livro “Ecoscience: Population, Resources, Environment”, do qual é co-autor.

“Tem sido mostrado, escreveu ele, que leis compulsórias de controle da população, incluindo até leis impondo o aborto compulsório, podem se sustentar sob a atual Constituição se a crise da população se torna suficientemente severa para pôr em perigo a sociedade” (p. 837).

Holdren pretende que “nem a Declaração de Independência nem a Constituição americana mencionam um direito a se reproduzir” e que por causa disso o governo pode obrigar as mulheres a terem crianças ou forçá-las a abortar.

Holdren ataca as famílias numerosas com o infamante e falso argumento de que “contribuem para uma geral deterioração social super-produzindo crianças”.

Nas páginas 786-7 propõe uma “cápsula esterilizante com efeitos de longo prazo que poderia ser implantada sob a pele” das mulheres na puberdade e que “poderia ser removível, com autorização oficial, para um limitado número de nascenças.”

Holdren almejou a introdução de “um esterilizante na água potável ou alimentos” que deveria ser inventado.

Holdren propõe nas páginas 942-3 uma autoridade política internacional que ele chama de “regime planetário”, para garantir o controle da população, dos recursos e do meio ambiente. Esse tirânico poder controlaria e distribuiria os recursos naturais e decidiria qual seria a “população ótima do mundo”.

Para Holdren esse novo despotismo deveria ter poder efetivo para impor suas decisões. Para isso deveria dispor de uma “organização internacional armada, um analogado global das forças de polícia” (p. 917).

Se estas propostas fossem de algum líder ou autoridade nazista, muitos “democratas” teriam se indignado, mas como vem de um homem de confiança do “social-democrata” Obama fingem que não percebem e ainda recebem bem a seu chefe.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Como defender judicialmente o bebê em gestação

Agora ficou mais fácil defendê-lo
Por Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Quando um juiz, abusando de sua autoridade e contrariando a lei, ousa emitir uma sentença autorizando o crime do aborto, o meio processual mais adequado para defender o bebê em gestação é o pedido de Habeas Corpus com concessão de liminar. Originariamente, o Habeas Corpus não foi concebido para impedir um homicídio, mas a prisão de alguém, uma “violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (art. 5º, LXVIII, CF). No entanto, ninguém pode ter liberdade de locomoção se está morto. O direito de ir e vir supõe o direito à vida. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Habeas Corpus é uma via processual adequada para proteger uma criança ameaçada de aborto. Eis o trecho de um acórdão que impediu o aborto de um bebê anencéfalo:

... não há se falar em impropriedade da via eleita [o Habeas Corpus], já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro (STJ, HC 32159, Rel. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-02-2004 e publicado em 22-03-2004).

O Habeas Corpus tem, além de tudo, a vantagem ter tramitação prioritária em relação às outras ações, de poder ser impetrado por qualquer pessoa do povo, de não ter custas processuais e de nem sequer requerer a participação de um advogado.

Mais ainda: não é necessário que a pessoa que sofre coação (paciente) dê uma procuração para ser representada em juízo. Essa última vantagem não deve ser menosprezada. Quando uma gestante deseja praticar um aborto, ela (que é representante legal do nascituro ou bebê em gestação) não dará a um terceiro uma procuração para defender seu filho, contrariando o interesse dela. Isso torna inviável o uso do Mandado de Segurança para impedir um aborto. Esse inconveniente é evitado pelo Habeas Corpus.

Até hoje, porém, dificilmente um tribunal concederia ordem de Habeas Corpus para salvar um nascituro ameaçado de morte quando se alegasse que o aborto é o único “meio” para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultasse de estupro. Isso porque, infelizmente, os desembargadores costumam acreditar que nessas duas hipóteses, descritas no artigo 128 do Código Penal, o aborto é “permitido”. Essa interpretação — que vai além da letra do dispositivo, que diz apenas “não se pune” – baseia-se na crença de que o nascituro não é pessoa, segundo a primeira parte do artigo 2º do Código Civil: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Se ele não é pessoa, mas apenas expectativa de pessoa, sua vida poderia ser violada em benefício da mãe, que já é pessoa.

Esse foi o entendimento do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, o qual se posicionou em favor da destruição de embriões humanos. Segundo o relator, o fato de o aborto ser crime não significa que o nascituro seja uma pessoa. E mais: se o nascituro fosse pessoa, não seria possível existir aborto “legal”! Leiamos seu raciocínio:

Não que a vedação do aborto signifique o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo “em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”)[1].

Na época em que Ayres Britto disse isso, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia consolidado o entendimento acerca do status hierárquico do Pacto de São José da Costa Rica. Hoje, porém, com o julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 TO e dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, tornou-se pacífico que essa Convenção tem um nível superior a todas as leis ordinárias, como o Código Civil e o Código Penal. Eis o que diz um trecho do acórdão do RE 349703/RS, publicado em 05/06/2009:

Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

Estando “abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna”[2], o Pacto de São José da Costa Rica torna inaplicável o artigo 652 do Código Civil (que permite a prisão do depositário infiel) e a primeira parte do artigo 2º do mesmo Código (que nega o reconhecimento da personalidade ao nascituro). De fato, a Convenção afirma em seu artigo 3º: “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Que o nascituro seja um ser humano, nem sequer o negou o Ministro Carlos Ayres Britto: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino”[3]. Logo, o nascituro é pessoa!

O recentíssimo reconhecimento do nível supralegal do Pacto de São José da Costa Rica afasta a aplicação de qualquer dispositivo que venha a negar a personalidade do nascituro (como o artigo 2º, CC), bem como a aplicação de qualquer norma que se interprete como “permissão” para o aborto (como os dois incisos do art. 128, CP).

A conclusão prática de tudo isso é que hoje qualquer cidadão pode, com base no referido Pacto, impetrar Habeas Corpus não apenas em favor de um nascituro deficiente (aborto eugênico), mas ainda em favor de um nascituro que se pretenda abortar como “meio” de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulte de estupro. É preciso, porém, no corpo da petição, fazer referência explícita ao reconhecimento da personalidade do nascituro pelo Pacto de São José da Costa Rica e do status supralegal dessa Convenção.

Como ilustração, transcrevemos um acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em que já se fazia referência à importância do Pacto subscrito e ratificado pelo Brasil. Note-se porém que naquela época (1998), o STF ainda atribuía a essa Convenção o nível hierárquico de lei ordinária. O artigo 4º do Código Civil então vigente (de 1916) corresponde ao artigo 2º do atual Código (de 2002):

Em boa hora se vem invocando nos Pretórios o Pacto de São José de Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que se fez direito interno brasileiro, e que, pois, já não se configura, entre nós, simples meta ou ideal de lege ferenda. É mesmo reclamável seu cumprimento integral, porque essa Convenção foi acolhida sem reservas pelo Estado brasileiro. Parece que ainda não se compreendeu inteiramente o vultoso significado da adoção do Pacto entre nós: bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas conseqüências, que seu art. 2º modificou até mesmo o conceito de pessoa versado no art. 4º do Código Civil, já que, atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sem distinção de sua vida extra ou intra-uterina. Projetos, pois, destinados a viabilizar a prática de aborto direto ou a excluir antijuridicidade para a prática de certos abortamentos voluntários conflitam com a referida Convenção (Habeas Corpus n.º 323.998/6, Tacrim-SP, 11ª Câm., v. un., Rel. Ricardo Dip, j.29.6.1998).

Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem — e usem bem — a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.

Notas

[1] Voto do relator na ADI 3510, 5 mar. 2008, n. 28, p. 32.

[2] Esse é o entendimento majoritário. Há porém os Ministros Celso de Mello, Cézar Peluzo, Ellen Gracie e Eros Grau, que defendem o status constitucional do Pacto de São José da Costa Rica.

[3] Voto do relator na ADI 3510, 5 mar. 2008, n. 30, p. 35.
fonte: Provida Anapólis

Blogueiros e leitores de Blog do Brasil, uni-vos!!!

Por Reinaldo Azevedo

Estão querendo submeter a Internet a uma censura estúpida. Quer dizer que sites e blogs poderiam publicar anúncios de candidatos — e, nesse caso, não se equiparariam a TV e rádio —, mas não poderiam expressar opiniões a respeito dos mesmos, obedecendo, então, às restrições impostas à radiodifusão? Por quê? Internet, agora, é concessão pública? Censura à internet é coisa comum em Cuba, na China, na Coréia do Norte, não em país livre.

Não se tem uma Internet com essas restrições — ATENÇÃO!!! — em nenhuma democracia do mundo! É um cretinismo. É como querer represar o mar.

É evidente que, nesse caso, os males da liberdade se combatem como mais liberdade. Se os blogs A ou B tiverem opinião favorável ao candidato “X”, os blogs B e C defenderão o candidato “Y”. E assim por diante. O peso maior ou menor de uma opinião dependerá da credibilidade de quem escreve.

OS PARLAMENTARES NÃO ESTÃO SE DANDO CONTA DE QUE ESTÃO PRIVILEGIANDO, NA VERDADE, OS CRIMINOSOS. E É FÁCIL EXPLICAR POR QUÊ.

Os sites e blogs sérios, com nomes reconhecidos e hospedagem no Brasil, estariam submetidos a essas restrições. Já os vigaristas, os bandidos anônimos, estes poderão ter suas páginas hospedadas no exterior e pôr para circular seus ataques sem autoria. Jamais seriam alcançados pela lei. Ainda que a Justiça acabasse determinando que a página fosse retirada do ar, poder-se-ia fazer outra em minutos.

A proposta parece-me flagrantemente inconstitucional. Se aprovada, vai parar no Supremo, e não é possível que o Tribunal concorde com uma estupidez dessa magnitude. Nem por isso a coisa deixa de ser melancólica. Fico cá pensando na mentalidade das pessoas que acham que isso é realmente uma boa idéia…

Que gente autoritária! Que gente burra! Que gente cafona!

Imaginem que maravilha!

Digamos que eu escrevesse aqui um texto afirmando que as propostas de Marina Silva para o meio ambiente são inexeqüíveis, que ela é uma adversária do agronegócio, que, se eleita, o país corre o risco de ter de substituir os grãos por capim. O que devo fazer? Terei de inventar uma razão para, no mesmo dia, dar um cacete em Dilma Rousseff (PT) e em José Serra (PSDB), ainda que, nesse dia hipotético, eu não tenha um motivo especial para tanto?

Ou ainda: digamos que eu decida criticar o desempenho de Dilma na liderança do PAC. Terei de criticar também a capacidade gerencial de Serra e de Marina? Se eu disser que a lei antifumo de Serra é autoritária, devo, no mesmo post (ou terá de ser em outro), buscar os traços autoritários da candidata verde e também da outra, a, como direi?, vermelha?

Isso é um despropósito! Blogs, sites, páginas na Internet etc. têm seu ponto de vista, sua leitura de mundo, seu público. Sua graça e sua virtude estão na diversidade, sim. Mas a diversidade deve ser entendida no conjunto, no sistema. O que esses parlamentares pretendem? Páginas da mais pura esquizofrenia? Ora, se não gosto de um candidato porque estatista, devo, necessariamente, criticar um outro que não o seja?

Lembro que, nos EUA, essas restrições imbecis não existem nem para as TVs e rádios. E isso não impediu aquele país de eleger Clinton duas vezes, Bush duas vezes e, agora, Barack Obama.

É a liberdade que conduz à diversidade. O autoritarismo só produz autoritários.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Igreja recebe ordem de interromper construção

ETIÓPIA - As autoridades do município de Werabe ordenaram a demolição da igreja Kale Hiwot, ainda em obras, em três de março. A explicação dada para a ordem foi que a igreja estava sendo construída em uma área residencial.

“Quase todos os outros prédios religiosos [naquela região] são edificados em meio às bairros residenciais. Tanto mesquitas como outras igrejas podem ser encontradas nas zonas residenciais. Como podem tentar aplicar essa lei só a nós [cristãos protestantes]?”, indagou um líder da igreja, exasperado. “Sempre é uma luta quando solicitamos a ação das autoridades para qualquer necessidade. Elas raramente cooperam.”

Em busca de um lugar de culto, esses protestantes encontraram muitos obstáculos. Inicialmente eles pediram um terreno ao governo, mas desistiram. Resolveram então comprar um pequeno lote de um cidadão.

A prefeitura não objetou durante a transação. A posse da terra foi legalmente transferida à igreja Kale Hiwot e então a construção do saguão e das dependências da igreja começou. Agora a prefeitura exige que o lote seja devolvido ao proprietário original.

Em reação à ordem, os líderes da Kale Hiwot fizeram um apelo. O caso foi rejeitado. Em seguida, a igreja apelou ao Comitê do SNNP do Estado de Awasa. Ela ainda espera a resposta.

Se a igreja não vencer o apelo, ela não terá outra escolha, senão demolir a construção dentro do prazo determinado pela decisão.

Apesar do apelo às autoridades superiores, os oficiais de Werabe continuam pressionando a liderança da igreja a demolir a construção imediatamente, ameaçando-a de punições.

Os líderes creem que a presença da igreja na região é uma ofensa à comunidade e aos muçulmanos de lá.

As igrejas protestantes comumente têm de batalhar para obter um terreno onde construir seu templo e cemitério.

Pedidos de oração

1. Interceda pelos cristãos em Werabe, que sofrem oposição dos muçulmanos na área. Peça a Deus para fortalecê-los e protegê-los. Ore para que não se sintam desencorajados, mesmo se perderem a apelação e forem obrigados a servir a Deus às escondidas.

2. Ore para que os líderes do governo compreendam que a Constituição da Etiópia garante liberdade religiosa. Que eles entendam que têm a responsabilidade de tratar os cidadãos com igualdade, independente do contexto de cada um.

Fonte: Portas Abertas

Aborto: questão de saúde pública

Por LENISE GARCIA

É recorrente o argumento de que é preciso encontrar solução para o aborto, porque se trata de uma questão de saúde pública. Colocado dessa forma, concordo plenamente.

Não penso, entretanto, que a solução possa estar na chamada descriminalização, pois isso só faria agravar o problema, como vem ocorrendo em outros países.

Diz o Ministério da Saúde que acontecem no Brasil entre 1 e 1,5 milhão de abortos por ano. Escapa-me como pode ser feita essa estatística, tratando-se de prática clandestina, mas tomemos a afirmativa como verdadeira. Uma prática que ceifa 1,5 milhão de vidas por ano é, certamente, grande problema de saúde pública. Nenhuma doença tem números tão altos. No Brasil e no mundo, o aborto é hoje a maior causa mortis. Não entra nas estatísticas, já que a criança não nascida não é registrada, não tem nome nem atestado de óbito, mas a falta de registro não muda o fato de que ela viveu - por maior ou menor tempo - e morreu, deixando uma história gravada na memória de seus pais e de outras pessoas. Essas existências truncadas trazem grande ônus social, ao qual pouca atenção se presta.

O aborto também traz grandes males, físicos e psíquicos, para a mulher que aborta. Permitam-me uma comparação um pouco chocante, mas ilustrativa. Dados os males provocados pelo fumo, em alguns lugares proíbe-se fumar. Há quem concorde e quem discorde, quem obedeça ou desobedeça. O pulmão do fumante, entretanto, não distingue entre o cigarro legal e o ilegal.

No caso do aborto, a legalização evitaria algumas complicações decorrentes das condições da prática clandestina.

Entretanto, os principais efeitos nocivos do aborto continuariam a ocorrer, como se pode demonstrar com os dados obtidos em países nos quais a prática não é considerada crime na legislação vigente.

Nesse caso não se trata de suposições e extrapolações, mas de estudos científicos publicados em revistas médicas.

Nos Estados Unidos, mulheres que se submeteram ao aborto provocado apresentam, em relação às que nunca fizeram um aborto: 250% mais necessidade de hospitalização psiquiátrica; 138% a mais de quadros depressivos; 60% a mais quadros de estresse pós-trauma; sete vezes mais tendências suicidas; 30 a 50% mais quadros de disfunção sexual.

Além disso, entre as mulheres que fizeram um aborto, 25% exigem acompanhamento psiquiátrico em longo prazo.

Em dezembro do ano passado o British Journal of Psichiatry publicou pesquisas realizadas na Nova Zelândia, que mostraram existir 30% mais problemas mentais em mulheres que fizeram aborto induzido.

O coordenador do trabalho, dr. David Fergusson, admite que era favorável ao aborto por livre escolha, mas que estava repensando a sua posição em função dos resultados obtidos.

Outro dado preocupante é que a legalização acaba por aumentar significativamente o número de abortos. A Espanha traz-nos um exemplo expressivo.

Em 2008, o editorial do jornal El País comentou que há na Espanha "demasiados abortos". Entre 1997 e 2007, o número de abortos mais que dobrou. Entre 2006 e 2007, houve incremento de 10%. Além disso, uma em cada três mulheres que abortaram em 2007 já haviam abortado anteriormente, uma ou mais vezes. Isso demonstra a banalização da prática. El País comenta que o aborto é "percebido por muitos jovens como um método anticoncepcional de emergência, quando é uma intervenção agressiva que pode deixar seqüelas físicas e psicológicas".

Sobre as sequelas psicológicas, já comentei acima. Sobre as físicas, há estudos que mostram maior risco de doenças circulatórias, doenças cérebro-vasculares, complicações hepáticas e câncer de mama. A gravidez posterior também fica comprometida, com maior incidência de placenta prévia, parto prematuro, aborto espontâneo e esterilidade permanente.

A solução não está em facilitar o aborto, legalizando-o, mas, pelo contrário, em inibi-lo. Manter a legislação vigente, acabar com a impunidade das clínicas e da venda clandestina de abortivos e, principalmente, fazer um trabalho educativo de valorização da vida. É nesse contexto que se situa o projeto cultura, cidadania e vida, que aconteceu em Brasília de 27 a 30 deste mês, encerrando-se com a 3ª Marcha da Cidadania pela Vida. Uma marcha alegre, que se encerrou com show de Elba Ramalho, mostrando que a vida "é bonita, é bonita e é bonita

LENISE GARCIA: DOUTORA EM MICROBILOGIA , PROFESSORA DO DEPARTAMENTO DE BIOLOGIA CELULAR DA UNB, PRESIDENTE DO MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADE PELA VIDA

"Assim que é concebido, um homem é um homem" (Prof. Jerôme Lejeune, Pai da Genética Moderna).

"O aborto não é, como dizem, simplesmente um assassinato. É um roubo... Nem pode haver roubo maior. Porque, ao malogrado nascituro, rouba-se-lhe este mundo, o céu, as estrelas, o universo, tudo. O aborto é o roubo infinito". (Mário Quintana)

Fonte: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/cpmod.php?id=40745

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Taxa de fecundidade passou de 6 para 2 filhos por mulher em 46 anos

Mulheres menos instruídas passaram a planejar número de filhos, diz IBGE.
Instituto divulgou 'Indicadores Sociodemográficos e de Saúde no Brasil'.




Em pouco mais de 40 anos, a taxa de fecundidade brasileira passou de 6,2 filhos por mulher, até 1960, para dois filhos, em 2006. O índice foi divulgado nesta quarta-feira (2), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O dado é parte do levantamento "Indicadores Sociodemográficos e de Saúde no Brasil - 2009".


"Chegamos a um índice próximo ao que chamamos de taxa de reposição, que são dois filhos por mulher. Essa taxa seria responsável por manter a população próxima da estabilidade", diz ao G1 a pesquisadora Sônia Oliveira, do IBGE.


Nas Regiões Sul e Sudeste, de acordo com o estudo, as taxas de fecundidade, em 2006, estavam abaixo da taxa de reposição, com 1,9 e 1,8 filho por mulher, respectivamente. No Centro-Oeste a taxa era de 2 filhos por mulher. No Norte, 2,5 e no Nordeste, 2,2.


Sônia afirma que a redução na quantidade de filhos por mulher é uma tendência em todo os países. "Nossas avós e mães tinham muito mais filhos do que as gerações atuais, e isso porque houve um aumento de instrução, o uso de anticoncepcionais, a entrada da mulher no mercado de trabalho, ou seja, uma combinação de diversos fatores", diz a especialista.


De acordo com Sônia, a grande variação diz respeito à relação entre o nível de instrução das mulheres e o planejamento do número de filhos. "Em anos anteriores, os números de filhos por mulher caíam apenas em classes mais altas e para mulheres que tinham melhor instrução. Hoje, mesmo as mulheres de classes baixas planejam o número de filhos que querem ter."


O estudo mostra que, em 1970, mulheres que tinham até três anos de estudo tinham cerca de 7,2 filhos e mulheres com oito ou mais anos de estudo tinham 2,7 filhos. Em 2005, esses índices eram de 3 e 1,4 filhos, respectivamente.


O levantamento reúne dados já pesquisados pelo IBGE e pretende analisar a relação entre os índices demográficos e a questão da saúde. "Pegamos índices oriundos de diversos estudos já publicados e analisamos tendências como a queda da mortalidade infantil e da fecundidade, por exemplo", explica Sônia.

Fonte: G1