A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4275) para que seja reconhecido o direito de transexuais alterarem seu nome e sexo no registro civil mesmo para os que não fizeram a cirurgia para mudança nas características da genitália (transgenitalização).
A ação que tramita no Supremo Tribunal Federal tem pedido liminar e sustenta que o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro civil lesiona preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
Apelido notório
O alvo da ADI é o artigo 58 da lei 6015/73: “O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela lei 9.708/98). A procuradora que ajuizou a ação, Deborah Duprat (já substituída pelo procurador-geral empossado Roberto Monteiro Gurgel Santos), entende que o termo “apelido público notório” refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biótipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.
Duprat lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. E, segundo ela, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis. “Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, acredita a procuradora.
Na opinião de Duprat, os transexuais que não se submeteram à transgenitalização devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Para ela, eles deveriam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deveria ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais.
Fonte: STF
A ação que tramita no Supremo Tribunal Federal tem pedido liminar e sustenta que o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro civil lesiona preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
Apelido notório
O alvo da ADI é o artigo 58 da lei 6015/73: “O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela lei 9.708/98). A procuradora que ajuizou a ação, Deborah Duprat (já substituída pelo procurador-geral empossado Roberto Monteiro Gurgel Santos), entende que o termo “apelido público notório” refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biótipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.
Duprat lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. E, segundo ela, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis. “Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, acredita a procuradora.
Na opinião de Duprat, os transexuais que não se submeteram à transgenitalização devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Para ela, eles deveriam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deveria ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais.
Fonte: STF
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