Por Hélio Bicudo - presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH)
Sem entrar no mérito do reconhecimento, por um bispo da Igreja Católica, de que a hipótese enquadrava-se no cânon 1398 (qui abortum procurat, effecto secreto, in-excommunication latae sentenciae incurrit), do Código do Direito Canônico, para impor excomunhão àqueles que participaram do abortamento de uma pequena vítima que engravidara em consequência de relações sexuais impostas por seu padrasto, convém lembrar alguns pontos das leis brasileiras que impõem castigo penal à prática do aborto, que vem sendo esquecidas e, em consequência violadas impunemente, pois seu não cumprimento é estimulado por posições assumidas por altas personalidades da República.
É verdade que o Código Penal, sem retirar o caráter criminoso do fato, exime de pena o autor do aborto tendo em vista gravidez resultante de estupro ou, então, para salvar a vida da gestante (artigo128).
Entretanto, é preciso convir que o nosso Código Penal é de 1941. Mais recentemente, com a promulgação da Constituição de 1988, considerando a vida como um bem supremo, acima, portanto, de quaisquer considerações que lhes possam ser contrárias, não se pode admitir, como eximente, a prática de aborto em decorrência de estupro.
Na verdade, somente é admissível o aborto, quando praticado segundo a dirimente do estado de necessidade, isto é, dentre dois bens jurídicos em vias de extinção, é lícito a escolha de um deles, em detrimento de outro. Se durante um parto, o médico verificar que ao invés de morrerem a parturiente e o feto, ele pode e deve optar pela vida mais plausível, deixando que a criança morra para salvar a vida da mãe, ou que esta faleça, para que prevaleça a vida da criança. (cf. artigo20, do Código Penal).
Semelhantes conclusões têm fundamento na Constituição Federal e nos tratados internacionais de que o Brasil é parte, todos no sentido de que o artigo 128, do Código Penal, está derrogado, no que tange às excludentes ali contempladas.
Assim, o artigo 5° da Constituição estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, garante-se a inviolabilidade do direito à vida.
Quando não bastasse, o parágrafo 2° desse mesmo artigo dispõe que as garantias expressas no texto constitucional não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República federativa do Brasil seja parte.
Nesse sentido, convém lembrar, antes de mais, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança”.
Na mesma direção, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”.
Poder-se-ia argumentar que, na espécie, trata-se apenas de meras declarações, sem poder cogente. É um argumento que desconhece a relevância do costume na interpretação e validação das regras do Direito Internacional. No caso, trata-se de uma imposição do Direito Internacional costumeiro, tanto mais válido, quando se impõe mediante disposições, de tantos outros tratados, convenções ou protocolos empenhados na proteção da vida humana. Poderíamos citar dezenas deles.
E não é por outro motivo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu e ratificou, assinala em seu artigo 4°, inciso 1°, que “toda pessoa tem o direito a que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Como se vê, considerando-se o quanto está escrito nas Declarações Universal e Americana, o Direito Constitucional Brasileiro, que incorporou suas normas, considera o início da vida no momento da concepção e, em conseqüência, pune criminalmente, na forma dos artigos 125 e 126 do Código Penal tantos quantos participarem do homicídio de uma pessoa que se aperfeiçoa durante a vida intra-uterina.
Não são, assim, consideradas as posições que pretendem postergar o início da vida em qualquer outro momento após a concepção, mesmo porque, na hipótese, essas discussões cedem o passo à determinação legal.
Lamentavelmente, no Brasil, esse tipo de discussão vem ganhando dimensões emocionais, incompatíveis com a realidade de nosso ordenamento jurídico, cujas violações vêm sendo consentidas e que, na prática, assumem as dimensões de um verdadeiro holocausto, como bem qualificou o arcebispo de Olinda.
É preciso, pois, que desde o presidente da República até o mais humilde dos cidadãos aprendam a conhecer a lei e interpretá-la segundo os interesses maiores de respeitar e preservar a vida humana.
A lei impõe ao estupro, que considera crime hediondo, penas severas. Mas esse crime não pode contaminar o ser acaso gerado por essa via, que vem sendo, sob a banalização da vida, sumariamente eliminado, sem direitos de defesa.
Sob os aplausos de uma sociedade defeituosamente informada e muitas vezes conivente, violam-se a Constituição e tratados internacionais para acelerar o egoísmo humano.
Sem entrar no mérito do reconhecimento, por um bispo da Igreja Católica, de que a hipótese enquadrava-se no cânon 1398 (qui abortum procurat, effecto secreto, in-excommunication latae sentenciae incurrit), do Código do Direito Canônico, para impor excomunhão àqueles que participaram do abortamento de uma pequena vítima que engravidara em consequência de relações sexuais impostas por seu padrasto, convém lembrar alguns pontos das leis brasileiras que impõem castigo penal à prática do aborto, que vem sendo esquecidas e, em consequência violadas impunemente, pois seu não cumprimento é estimulado por posições assumidas por altas personalidades da República.
É verdade que o Código Penal, sem retirar o caráter criminoso do fato, exime de pena o autor do aborto tendo em vista gravidez resultante de estupro ou, então, para salvar a vida da gestante (artigo128).
Entretanto, é preciso convir que o nosso Código Penal é de 1941. Mais recentemente, com a promulgação da Constituição de 1988, considerando a vida como um bem supremo, acima, portanto, de quaisquer considerações que lhes possam ser contrárias, não se pode admitir, como eximente, a prática de aborto em decorrência de estupro.
Na verdade, somente é admissível o aborto, quando praticado segundo a dirimente do estado de necessidade, isto é, dentre dois bens jurídicos em vias de extinção, é lícito a escolha de um deles, em detrimento de outro. Se durante um parto, o médico verificar que ao invés de morrerem a parturiente e o feto, ele pode e deve optar pela vida mais plausível, deixando que a criança morra para salvar a vida da mãe, ou que esta faleça, para que prevaleça a vida da criança. (cf. artigo20, do Código Penal).
Semelhantes conclusões têm fundamento na Constituição Federal e nos tratados internacionais de que o Brasil é parte, todos no sentido de que o artigo 128, do Código Penal, está derrogado, no que tange às excludentes ali contempladas.
Assim, o artigo 5° da Constituição estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, garante-se a inviolabilidade do direito à vida.
Quando não bastasse, o parágrafo 2° desse mesmo artigo dispõe que as garantias expressas no texto constitucional não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República federativa do Brasil seja parte.
Nesse sentido, convém lembrar, antes de mais, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança”.
Na mesma direção, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”.
Poder-se-ia argumentar que, na espécie, trata-se apenas de meras declarações, sem poder cogente. É um argumento que desconhece a relevância do costume na interpretação e validação das regras do Direito Internacional. No caso, trata-se de uma imposição do Direito Internacional costumeiro, tanto mais válido, quando se impõe mediante disposições, de tantos outros tratados, convenções ou protocolos empenhados na proteção da vida humana. Poderíamos citar dezenas deles.
E não é por outro motivo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu e ratificou, assinala em seu artigo 4°, inciso 1°, que “toda pessoa tem o direito a que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Como se vê, considerando-se o quanto está escrito nas Declarações Universal e Americana, o Direito Constitucional Brasileiro, que incorporou suas normas, considera o início da vida no momento da concepção e, em conseqüência, pune criminalmente, na forma dos artigos 125 e 126 do Código Penal tantos quantos participarem do homicídio de uma pessoa que se aperfeiçoa durante a vida intra-uterina.
Não são, assim, consideradas as posições que pretendem postergar o início da vida em qualquer outro momento após a concepção, mesmo porque, na hipótese, essas discussões cedem o passo à determinação legal.
Lamentavelmente, no Brasil, esse tipo de discussão vem ganhando dimensões emocionais, incompatíveis com a realidade de nosso ordenamento jurídico, cujas violações vêm sendo consentidas e que, na prática, assumem as dimensões de um verdadeiro holocausto, como bem qualificou o arcebispo de Olinda.
É preciso, pois, que desde o presidente da República até o mais humilde dos cidadãos aprendam a conhecer a lei e interpretá-la segundo os interesses maiores de respeitar e preservar a vida humana.
A lei impõe ao estupro, que considera crime hediondo, penas severas. Mas esse crime não pode contaminar o ser acaso gerado por essa via, que vem sendo, sob a banalização da vida, sumariamente eliminado, sem direitos de defesa.
Sob os aplausos de uma sociedade defeituosamente informada e muitas vezes conivente, violam-se a Constituição e tratados internacionais para acelerar o egoísmo humano.
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