A Senadora Marta Suplicy, relatora do PLC 122/2006, incluiu o projeto na pauta de votações da próxima quinta-feira DIA 08/12/2011, na Comissão de Direitos Humanos e Assuntos Participativos, onde apresentou um novo relatório pela aprovação do texto inicial, com a inserção de um novo substitutivo.
O Senador Crivella informou através da assessoria de que não há acordo para aprovação deste projeto, devendo ser REJEITADO, não sendo aceito aprovação de emendas.
Durante todo este período de tramitação no Senado federal a pressão popular impediu a aprovação desta lei absurda e inconstitucional, precisamos continuar a pressão através dos emails e telefonemas.
Vamos derrubar este projeto de Lei com as nossas ações.
O que você pode fazer:
Ligue gratuitamente para o Senado e peça para os senadores do seu Estado e todos os outros para não votar no PLC 122/2006. Ligue para 0800-612211.
Para mandar emails aos senadores, veja a lista completa dos emails deles aqui: www.senado.gov.br/senadores
LEIAM OS ARTIGOS SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA:
http://zenobiofonseca.blogspot.com/2008/04/crime-de-homofobia-aspectos-jurdicos.html
http://zenobiofonseca.blogspot.com/2008/06/grande-desmobilizao-o-que-est-em-jogo.html
http://zenobiofonseca.blogspot.com/2008/06/grande-desmobilizao-o-que-est-em-jogo.html
Vejam o parecer apresentado pela relatora
PARECER Nº
, DE 2011
Da
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o
Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006, (PL nº 5.003, de 2001,
na Casa de origem), da Deputada Iara Bernardi, que altera a Lei nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art.
140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras
providências.
RELATORA:
Senadora MARTA SUPLICY
I –
RELATÓRIO
Vem ao
exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
(CDH) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122,de 2006 (Projeto de
Lei nº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados), de autoria da
Deputada Iara Bernardi. Essa proposição visa alterar a Lei nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, que trata da punição de crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, para ampliar sua abrangência,
que passa a alcançar os crimes
resultantes
de discriminação de gênero, sexo, orientação sexual e identidade
de gênero.
A
Deputada Iara Bernardi, autora do projeto, argumenta que o objetivo
da proposta é garantir o que determina o art. 5º da Constituição
Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”.Inicialmente distribuído a esta Comissão e, também,
à de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o PLC nº 122, de
2006, por força da aprovação de requerimento, foi encaminhado à
apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde recebeu
parecer favorável nos termos de substitutivo apresentado pela
relatora, Senadora Fátima Cleide.
Em seu
substitutivo, a Senadora Fátima Cleide considerou quatro
pressupostos:
• não
discriminação: a Constituição Federal em seu art. 3º, IV,
estabelece que constitui objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
•
intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão das
correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um
Estado Penal, o substitutivo partiu da ideia de que o direito penal,
por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre
em último caso e visando tão somente ao interesse social;
nesse
sentido, as condutas a serem criminalizadas devem ser apenas aquelas
tidas como fundamentais;
•
simplicidade e clareza: o substitutivo faz a nítida opção por uma
redação simples, clara e direta, com pequenas modificações na Lei
nº 7.716, de 1989, e no Código Penal;
•
ampliação do rol dos beneficiários da Lei nº 7.716, de 1989, que
pune os crimes resultantes de preconceito e discriminação.
É
importante ressaltar que, além da criminalização da homofobia e do
machismo, inscrita no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o
substitutivo tipifica como crime a discriminação e o preconceito de
condição de pessoa idosa ou com deficiência. De fato, a inovação
do substitutivo foi trazer para a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, esses dois segmentos sociais, já beneficiados pelo § 3º do
art. 140 do Código Penal. Após análise desta Comissão, o PLC nº
122, de 2006, deverá
seguir
para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para
o 2exame de sua competência.
Nesta
comissão, não foram apresentadas emendas.
II –
ANÁLISE
O PLC nº
122, de 2006, trata de matéria compreendida no âmbito das
competências da União, de acordo com o que estabelece o art. 22, I,
da Constituição Federal. Em sua análise, não foram identificados,
assim, quaisquer vícios de constitucionalidade formal ou material.
Nesta
Casa, cabe à CDH opinar, nos termos do art. 102-E do Regimento
Interno do Senado Federal, sobre os aspectos relativos à garantia e
à promoção dos direitos humanos. Por essa razão, a apreciação
da matéria neste colegiado é pertinente.
Em nossa
análise, de início, vale observar que o princípio da não
discriminação – objeto do projeto em apreço – visa assegurar a
igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da
sua nacionalidade, sexo, raça, origem étnica, religião ou crença,
deficiência, idade, identidade de gênero ou orientação sexual.
Assim confirma nossa Constituição Federal quando estabelece que
todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza
(art. 5º, caput), e quando estabelece que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
(art. 5º, inciso XLI);
Da mesma
forma estabelece a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
segundo a qual todo homem e toda mulher tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido ou reconhecida como pessoa perante a
lei – independentemente do sexo, da cor, da idade, do credo, do
grau de escolaridade ou até de cidadania. Assim, as pessoas devem
ser reconhecidas como pessoas simplesmente: em casa e na rua, na
família e na sociedade, no trabalho e no lazer, em qualquer
situação.
Infelizmente,
em que pese o reconhecimento do princípio da não discriminação,
atos de violência e atrocidades – hoje denominados “violações
de direitos humanos” – fazem parte da história recente da
humanidade e de países como o Brasil. Homofobia é, certamente, um
mal que aflige de maneira perversa nosso país, reconhecido
internacionalmente como um dos que registram os maiores números de
assassinatos por orientação sexual.
De fato,
já em 2003, dados estatísticos apontavam que a cada dois dias uma
pessoa era assassinada no País em função de sua orientação
sexual. Esse dado, por si só, era absolutamente avassalador. Nos
últimos anos, esse número piorou, passando para um assassinato a
cada um dia e meio. Em 2010, o número de homossexuais assassinados
superou 250 casos, segundo informou o Grupo Gay da Bahia (GGB) em seu
relatório anual. Esse foi um recorde histórico, pois pela primeira
vez o número de homicídios ultrapassou a casa das 200 notificações.
Assim, no
mérito, é fundamental protegermos as minorias não aceitas numa
sociedade predominantemente heterossexual, intolerante à
homossexualidade.
Nesse
sentido, apoiamos os argumentos da Senadora Fátima Cleide, relatora
da matéria na CAS, quando afirma ser a norma pretendida um
importante instrumento no combate à homofobia e, também, na
garantia de cidadania a grupos que têm sido drástica e
continuamente violados em seus direitos.
Contudo,
julgamos necessário que as práticas homofóbicas sejam objeto de
uma lei específica, ficando preservada a Lei nº 7.716, de 1989, por
conta das peculiaridades que envolvem a discriminação de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.
No
Substitutivo que apresentamos nesta oportunidade, incluímos as
condutas de maior desvalor, ou seja, os atos de discriminação mais
repudiados pela sociedade como um todo, independentemente da
ideologia de cada indivíduo.
Nesse
sentido, as disposições contidas no Substitutivo reprimem as
discriminações no mercado de trabalho, nas relações de consumo e
na prestação de serviços públicos, por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero. Além disso, pune a
indução à violência e altera diversos artigos do Código Penal
para contemplar, nas agravantes genéricas e específicas, bem assim
nas causas especiais de aumento de pena, a discriminação de que
tratamos.
Contudo,
julgamos ser necessário refletir sobre um ponto delicado da matéria,
merecedor de especial atenção: a manifestação pacífica de
pensamento decorrente da fé e da moral, fundada na liberdade de
consciência, crença e religião. Não podemos ignorar que muitas
religiões consideram a prática homossexual uma conduta a ser
evitada.
Esse
pensamento está presente em várias doutrinas que não podem ser
ignoradas e desrespeitadas, pois se inserem no âmbito do direito à
liberdade religiosa. Nesse aspecto, mesmo firmes no propósito de
combater a discriminação, não podemos nos esquecer do princípio
da liberdade religiosa, inscrito no inciso VI do art. 5º de nossa
Carta Magna, segundo o qual é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
Com isso
em mente, julgamos importante introduzir um dispositivo no
Substitutivo para excluir do alcance da Lei, os casos de manifestação
pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência, de
crença e de religião.
III –
VOTO
Em face
do exposto, o voto é pela aprovação do
Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006, nos termos da
emenda substitutiva apresentada a seguir:
EMENDA Nº
– CDH (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE
2006
Define os
crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero,
altera o
Código Penal e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de 5sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º
Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre
homens e mulheres; orientação sexual, à
heterossexualidade,homossexualidade ou bissexualidade; e identidade
de gênero, à transexualidade e à travestilidade.
Art. 3º
O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de
pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de
consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do
art. 5º da Constituição Federal.
Discriminação
no mercado de trabalho
Art. 4º
Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação
ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o
posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero:
Pena –
reclusão, de um a três anos.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho
ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado
ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.
Discriminação
nas relações de consumo
Art. 5º
Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de
qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito
de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena –
reclusão, de um a três anos.
Discriminação
na prestação de serviço público
Art. 6º
Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de
qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público
motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero:
Pena –
reclusão, de um a três anos.
Indução
à violência
Art. 7º
Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza,
motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero:
Pena –
reclusão, de um a três anos.
Art. 8º
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.61.
.................................................................................................................................................
II –
.............................................................................................
............................................................
m)
motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero.” (NR)
“Art.121.
................................................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................
..................................................................................................
VI –
motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero.
...........................................................................................”
(NR)
“Art.129.
................................................................................................................................................
§ 12.
Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)
“Art.
136.
..................................................................................................................................................
§ 3º
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)
“Art.140.
...............................................................................................................................................
§ 3º Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:........................................”
(NR)
“Art.286.
...............................................................................................................................................
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for
motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero” (NR)
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da
Comissão,
Presidente,
Relatora
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