Diário
Oficial publica critérios do Conselho Federal de Medicina para
aborto de feto anencéfalo
De acordo
com as normas, gestantes devem ter assistência adequada se decidirem
interromper ou continuar a gravidez
O Diário
Oficial da União publica na edição desta segunda-feira os
critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a
interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (má formação
no tubo neural, no cérebro). A interrupção da gestação só deve
ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e
assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez
deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na
Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis
artigos e a exposição de motivos.
A
divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo
Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a dois a autorização
para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou
uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética
e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada
no dia seguinte à decisão do STF.
A
resolução número 1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo
presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo
secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso,
Henrique Fernando Maia.
A
interrupção da gestação só será recomendada quando houver um
“diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do
conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da
12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas
fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e
outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa
encefálica).
Na
decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de
Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores”
da decisão, seguindo a ética.
Segundo a
resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a
gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a
mulher deve ter assistência médica adequada.
A
resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a
gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano. O médico deve zelar pelo
bem-estar da paciente”, diz o texto. Segundo a norma, a interrupção
da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”.
Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A
decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em
ata.
Cabe ao
médico, segundo a resolução, informar toda a situação à
gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico
e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda
comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações
com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências
contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Na
exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as
distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez,
aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).
“Apesar
de alguns autores utilizarem expressões 'aborto eugênico ou
eugenésico" ou 'antecipação eugênica da gestação',
afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político
impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras
do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
Fonte: Zero Hora
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