Prefeito Carioca Regulamenta LEI DA HOMOFOBIA e amplia direitos dos Gays (leia ao final Decreto na Integra)
Por Dr. Zenóbio Fonseca
Costuma-se dizer que a Cidade do Rio de Janeiro é a capital cultural do Brasil, pois daqui partem várias influências culturais e legislativas para o restante da Federação Brasileira, em razão da diversidades de pessoas e idéias neste centro cultual e político.
Seguindo nesta linha de pensamento vemos mais uma vez o Município do Rio de Janeiro, Comandado pelo prefeito Cesar Maia (antigo PFL- hoje DEM), ser vanguardista na questão das políticas de incentivo aos chamados "direitos" dos homossexuais, porque foi ele que sancionou a Lei Municipal nº Lei n.º 2.475, de 12 de setembro de 1996, que determina sanções às práticas discriminatórias em virtude de orientação sexual e a Lei nº 4.774, de 29 de janeiro de 2008, que estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município.
Não temos como objetivo discutir neste momento os aspectos jurídicos e sua abrangência normativa na sociedade, mas apenas divulgar e alertar da entrada em vigor desta legislação absurda e inconstitucional, que carrega a aparente capa de proteção para determinado segmento social em detrimento à valores e princípios jurídicos constitucionais da Carta maior, bem como, valores religiosos de todas as religiões, em especial a cristã.
Não satisfeito em sua atuação política na causa homossexual, agora no final de seu mandato como prefeito da cidade do Rio de Janeiro, avança na criação de normas concretas e Regulamenta ambas as leis no dia 10/11/2008, através do Decreto Municipal nº 30033/2008, ou seja, tornando efetivo o cumprimento da legislação no âmbito da administração pública local, aparelhando o poder estatal de instrumentos e ferramentas de controle em favor dos grupos homossexuais.
A legislação editada pelo Prefeito César Maia (DEM) é de tamanha violência contra a sociedade em geral, pois ela agride diretamente princípios basilares da democracia, quais sejam: O direito a livre manifestação de pensamento (art. 3º, inc. IV da CF) o direito constitucional de liberdade de consciência, de crença , livre exercício de dos cultos religiosos e suas liturgias (art. 5º, inc. VI da CF); o direito a livre expressão de atividade intelectual, científica, de comunicação (art. 5º inc. IX da CF); Livre funcionamento dos cultos religiosos (art. 19, inc. I, parte, da CF).
A postura política partidária do Prefeito na causa GLTTBS não é novidade no cenário nacional, pois o seu filho Dep. Federal Rodrigo Maia (hoje presidente naiona do DEM - antigo PFL) articulou na Câmara Federal a aprovação do PLC 122/06 (antigo Pl 5003/2001 - Chamada lei de Criminalização da Homofobia) e sua atuação foi decisiva para que o mesmo fosse aprovado numa quinta-feira com poucos deputados presente no plenário.
Desta forma temos em vigor um Decreto Municipal que transcreve quase que na integra o PLC 122/06, definindo a orientação sexual como um direito humano inerente a condição humana passível de vária sanções administrativas para pessoas físicas ou jurídicas a sua violação:
senão vejamos:
qualquer discordância no tema da orientação sexual em que a pessoa sintam-se constrangidas (conduta totalmente subjetiva e variavel de pessoa a pessoa) será considerado discriminação por orientação sexual (conceito do art. 1º, parágrafo único, inciso II) com sanções diretas.
Lojas de produtos cristãos poderão ter seus livros e vídeos que apresentem temas contrários aos valores gays apreendidos, bem como, livros que falam de testemunhos pessoais de mudança de comportamento da homossexualidade, podem ser taxados de discriminatórios.
vejam as particularidades e relevância do tema nos artigos em que tratei expecificamente sobre a criminalização da homofobia e os valores cristãos:
As entidade privadas que de alguma forma forem contrárias a orientação sexual de um indíviduo poderá ser apenada com multa de R$ 2.290,00; suspensão do funcionamento parcial por 30 dias ou total com a cassação de alvará de funcionamento.
O Decreto não apresenta exceção em questões religiosas ou de entidades religiosas e suas liturgias e dogmas internos.
É criado atribuições para a Secretaria Municipal de Assistência através de um Comitê de Garantias e Direitos com estrutura física e financeira para recebimento de denúncias via correio eletrônico, com garantia do sigilo e encaminhamento ao setor de fiscalização e licenciamento do município.
Enfim, o município do Rio de Janeiro avança a passos largos para fortalecer os valores pró-gays, de braços dados com o governo estadual atual e, via de consequência, dar mais força para aprovação do PLC 122/06, que está em tramitação no Senado federal e com fortes pressões da mídia neste sentido, enquanto que alguns parlamentares evangélicos tentam aprovar emendas com alegação de que o projeto voltaria para a Cãmara Federal, pois lá eles teriam como derrubar ou abrandar a lei.
Acho não ser razoável este resultado, pois na mesma câmara ele foi aprovado quando existia mais deputados defensores da causa. Hoje a bancada pró-gay é maior e a influência do governo federal na bancada também, dái ser pouco provável o sucesso deste caminho. Defendemos que TODA energia deva ser feita para o arquivamento definitivo do PLC 122/06 nas Comissões internas do Senado Federal, através de parecer contrário e grande mobilização da população contra a provação deste,pressionando os Senadores em sua bases políticas.
Enquanto este embate não acontece em Brasília, estamos vendo o crescimento na aprovação de leis e decretos iguais ao PLC 122/06 em diversos Estados e Municípios da Federação.
abaixo a integra do Decreto Municipal do Rio de Janeiro
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DECRETO Nº 30033 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Regulamenta as Leis n.º 2.475, de 1996, e n.º 4.774, de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 08/002.694/2008,
considerando a Lei n.º 2.475, de 12 de setembro de 1996, que determina sanções às práticas discriminatórias em virtude de orientação sexual;
considerando a Lei n.º 4.774, de 29 de janeiro de 2008, que estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município;
considerando a Criação do Comitê de Garantia de Direitos mediante o Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008;
considerando a Lei n.º 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que instituiu o procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência — UFIR;
DECRETA
Art. 1.º Todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas, poderá ser levado ao Comitê de Garantia de Direitos, criado pelo Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008, por meio de correspondência postal; mensagem eletrônica; telefone, ou pessoalmente, na forma a ser estabelecida em Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I — orientação sexual: o direito do indivíduo a relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;
II — discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização de dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.
Art. 2.º Os estabelecimentos privados que discriminarem pessoas em virtude da orientação sexual destas, lhes impondo situações tais como as enumeradas nos incisos I a IV deste artigo, estarão sujeitos a sanções de ordem administrativa, a serem aplicadas progressivamente, na forma deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente cabíveis:
I – constrangimento;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 3.º As sanções a que estão sujeitos os estabelecimentos privados, nos casos mencionados no art. 2.º deste Decreto, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa mínima de R$2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais);
III – suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias;
IV – cassação de alvará;
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deverá ser corrigido de acordo com o índice e a periodicidade aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I – dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas ao Comitê de Garantia de Direitos, mediante a criação de um endereço eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado;
II – elaborar material informativo a respeito do Comitê de Garantia de Direitos, dos direitos relacionados à livre orientação sexual, das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia.
Art. 5.º As denúncias, se feitas oralmente, deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.
§ 1.º No caso de denúncia apresentada por terceiro, a pessoa indicada como vítima da discriminação deverá ser chamada pelo Comitê de Garantia de Direitos para ratificação, sob pena de arquivamento.
§ 2.º A denúncia deverá ser instruída com os documentos pertinentes, tais como registro de ocorrência do fato, lavrado por órgão oficial, ou representação criminal, ou ainda com rol de testemunhas, devidamente identificadas, em número máximo de três.
Art. 6.º Recebida a denúncia, o Comitê de Garantia de Direitos fará apuração sumária da veracidade dos fatos, arquivando de plano as denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a essa apuração ou que se revelem desde logo infundadas.
Art. 7.º Havendo indícios mínimos de veracidade e sendo o denunciado estabelecimento privado, o Comitê deverá encaminhar a denúncia à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 1.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas em número máximo de três, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º Rejeitada a defesa e confirmada a infração, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas no art. 3.º deste Decreto, de forma progressiva, atendendo à gravidade dos fatos, à capacidade econômica do estabelecimento infrator, em se tratando de multa, e à possível reincidência.
§ 3.º A advertência, a multa e a suspensão de funcionamento deverão ser aplicadas de imediato, mediante intimação do infrator e expedição de mandado, se for o caso, enquanto que a cassação de alvará deverá ser determinada pelo Secretário Municipal de Governo, a quem o processo administrativo será encaminhado.
§ 4.º As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal, juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 5.º Não será concedida a renovação de alvará de licença de estabelecimento quando houver multa aplicada na forma deste Decreto, exigível e não paga.
§ 6.º Das decisões proferidas nos processos administrativos a que se refere o § 1.º deste artigo caberá recurso à autoridade superior, na forma da lei.
Art. 8º Sem prejuízo do procedimento previsto no art. 7.º deste Decreto, ou quando o denunciado não for estabelecimento privado, o Comitê encaminhará a denúncia:
I – aos órgãos de segurança pública competentes e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;
II – aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar; e,
III – aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis, observado, em todos os casos, o disposto nos arts. 5.º e 6.º deste Decreto.
Art. 9.º O Comitê de Garantia de Direitos deverá acompanhar cada denúncia apresentada, junto aos órgãos competentes, para processá-la, até sua conclusão e efetivo cumprimento da decisão proferida, conforme previsto no art. 2.º do Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Governo publicarão Resolução Conjunta para disciplinar os procedimentos previstos nos arts. 5.º, 6.º e 7.º deste Decreto, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008 — 444.º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
Regulamenta as Leis n.º 2.475, de 1996, e n.º 4.774, de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 08/002.694/2008,
considerando a Lei n.º 2.475, de 12 de setembro de 1996, que determina sanções às práticas discriminatórias em virtude de orientação sexual;
considerando a Lei n.º 4.774, de 29 de janeiro de 2008, que estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município;
considerando a Criação do Comitê de Garantia de Direitos mediante o Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008;
considerando a Lei n.º 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que instituiu o procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência — UFIR;
DECRETA
Art. 1.º Todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas, poderá ser levado ao Comitê de Garantia de Direitos, criado pelo Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008, por meio de correspondência postal; mensagem eletrônica; telefone, ou pessoalmente, na forma a ser estabelecida em Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I — orientação sexual: o direito do indivíduo a relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;
II — discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização de dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.
Art. 2.º Os estabelecimentos privados que discriminarem pessoas em virtude da orientação sexual destas, lhes impondo situações tais como as enumeradas nos incisos I a IV deste artigo, estarão sujeitos a sanções de ordem administrativa, a serem aplicadas progressivamente, na forma deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente cabíveis:
I – constrangimento;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 3.º As sanções a que estão sujeitos os estabelecimentos privados, nos casos mencionados no art. 2.º deste Decreto, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa mínima de R$2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais);
III – suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias;
IV – cassação de alvará;
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deverá ser corrigido de acordo com o índice e a periodicidade aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I – dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas ao Comitê de Garantia de Direitos, mediante a criação de um endereço eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado;
II – elaborar material informativo a respeito do Comitê de Garantia de Direitos, dos direitos relacionados à livre orientação sexual, das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia.
Art. 5.º As denúncias, se feitas oralmente, deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.
§ 1.º No caso de denúncia apresentada por terceiro, a pessoa indicada como vítima da discriminação deverá ser chamada pelo Comitê de Garantia de Direitos para ratificação, sob pena de arquivamento.
§ 2.º A denúncia deverá ser instruída com os documentos pertinentes, tais como registro de ocorrência do fato, lavrado por órgão oficial, ou representação criminal, ou ainda com rol de testemunhas, devidamente identificadas, em número máximo de três.
Art. 6.º Recebida a denúncia, o Comitê de Garantia de Direitos fará apuração sumária da veracidade dos fatos, arquivando de plano as denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a essa apuração ou que se revelem desde logo infundadas.
Art. 7.º Havendo indícios mínimos de veracidade e sendo o denunciado estabelecimento privado, o Comitê deverá encaminhar a denúncia à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 1.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas em número máximo de três, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º Rejeitada a defesa e confirmada a infração, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas no art. 3.º deste Decreto, de forma progressiva, atendendo à gravidade dos fatos, à capacidade econômica do estabelecimento infrator, em se tratando de multa, e à possível reincidência.
§ 3.º A advertência, a multa e a suspensão de funcionamento deverão ser aplicadas de imediato, mediante intimação do infrator e expedição de mandado, se for o caso, enquanto que a cassação de alvará deverá ser determinada pelo Secretário Municipal de Governo, a quem o processo administrativo será encaminhado.
§ 4.º As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal, juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 5.º Não será concedida a renovação de alvará de licença de estabelecimento quando houver multa aplicada na forma deste Decreto, exigível e não paga.
§ 6.º Das decisões proferidas nos processos administrativos a que se refere o § 1.º deste artigo caberá recurso à autoridade superior, na forma da lei.
Art. 8º Sem prejuízo do procedimento previsto no art. 7.º deste Decreto, ou quando o denunciado não for estabelecimento privado, o Comitê encaminhará a denúncia:
I – aos órgãos de segurança pública competentes e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;
II – aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar; e,
III – aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis, observado, em todos os casos, o disposto nos arts. 5.º e 6.º deste Decreto.
Art. 9.º O Comitê de Garantia de Direitos deverá acompanhar cada denúncia apresentada, junto aos órgãos competentes, para processá-la, até sua conclusão e efetivo cumprimento da decisão proferida, conforme previsto no art. 2.º do Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Governo publicarão Resolução Conjunta para disciplinar os procedimentos previstos nos arts. 5.º, 6.º e 7.º deste Decreto, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008 — 444.º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
2 comentários:
Não há qualquer dúvida de que a estratégia como o cenário mundial profetizado por Jesus, apóstolos e profetas na Bíblia, para o advento do anticristo e da perseguição contra os cristãos legítimos, está sendo preparado intensivamente a partir de aberrações jurídicas como essa promovida por Cesar Maia. Logo, logo, anticristãos, muitos travestidos de cristãos conforme Jesus avisou, terão se apossado de toda a sociedade e uma nova ordem jurídica conseguirá, temporariamente, calar os cristãos e a pregação do evangelho original. Seremos todos perseguidos, dentro e fora das igrejas. O inimigo de Deus instalará o mesmo caos de Sodoma e Gomorra território por território. E então, quando todos estiverem se refestelando sobre nosso sangue, achando que venceram o bem com o mal, repentinamente lhes sobrevirá repentina destruição, e, com a volta de Jesus, virá o fim. Graças a Deus que a vitória final é dEle. Mas, enquanto isso, quem está preparado para a tribulação que vem por aí?
É, acho que os verdadeiros anticristos são os próprios que se intitulam cristão.
Deus de certo disse que deveríamos amar ao nosso próximo, perdoar aos inimigos dentre outros.
Diante de tal fato, acho que o correto seria promover política educativa para que os homossexuais deixassem de ser o que são e assumisse o seu papel principal, mas para o “Cristão”, o melhor é criticar as atitudes de poucos que amam ao teu próximo.
As mulheres antigamente não tinham nenhuns direito lutaram e hoje têm vários, os negros eram tratados como escravos por que segundo os povos, não tinham alma, agora passaram a ter, muitos foram os movimento contra a lei dos direitos das mulheres e do racismo, hoje podemos ver que estávamos errados, então caros cristão, vamos amar ao nosso próximo, vamos pensar em ajudá-los de maneira diversa ao decreto, ou seja, tentem promover políticas educativas para que esses homossexuais deixem de serem homossexuais e passam a ser heterossexuais.
Assim, podemos ver a gloria no senhor, pois ele disse como você pode falar que me ama se ao menos ama ao teu próximo? Pois esta na palavra também, antes de querer tirar a trave do olho do seu próximo, seu estúpido, tire-o do seu primeiro, enxergue depois ajude ao seu próximo a enxergar.
Isso que vocês “Cristãos” devem fazer, enxergar para depois fazer com que o teu próximo enxergue, pois a palavra se completa e com amor e sabedoria.
Parabéns Cezar Maia, não te apoio pelo decreto, e sim pela sua atitude de amar ao teu próximo independente de sua escolha sexual.
P.s. irmãos os remédios são para os enfermo e não para os que estão curados, pensem nisso.
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